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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.162

Servidor público do estado da bahia: adicional por tempo de serviço

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Servidor público do estado da bahia
  • Adicional por tempo de serviço
  • Cômputo de tempo prestado a entes federativos diversos
  • Impossibilidade
  • Restrição ao tempo de serviço estadual
  • Desconstitucionalização versus não recepção

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO A ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 7/1999. RESTRIÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO VERSUS NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA LEI ORDINÁRIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA DA EC 7/1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA FEDERATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes da Federação para fins de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, ante a limitação imposta pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia 7/1999, que restringiu o benefício ao tempo de serviço público prestado exclusivamente à Administração Pública direta e indireta do referido Estado.

2. A tese de desconstitucionalização do art. 84, § 1º, da Lei Estadual 6.677/1994 não socorre o impetrante. O caso em exame não cuida do simples rebaixamento hierárquico da norma, mas de não recepção por incompatibilidade material. Ao estabelecer novo regramento constitucional restritivo, a EC 7/1999 expurgou do ordenamento jurídico as disposições infraconstitucionais precedentes que autorizavam o cômputo de tempo de serviço estranho aos quadros do Estado da Bahia.

3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange à sistemática de cálculo e aos requisitos para a concessão de adicionais e vantagens, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. Tendo o recorrente ingressado no serviço público estadual em 2017, submete-se às regras vigentes ao tempo da investidura.

4. No tocante à alegada inconstitucionalidade formal da EC 7/1999, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo. No entanto, a simples veiculação da matéria em emenda constitucional não configura o vício. É indispensável a prova de que a proposta derivou de iniciativa parlamentar, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu.

5. A autonomia dos entes federados (art. 18 da CF/1988) confere ao Estado-membro a prerrogativa de auto-organização, o que inclui a definição do regime jurídico de seus servidores e a estipulação de critérios para a concessão de vantagens pecuniárias, inexistindo dever constitucional de reciprocidade para fins de adicionais de tempo de serviço entre entes diversos.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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