STFRE 1.579.329 AgR
Matéria criminal: execução criminal
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Execução criminal
- Progressão de regime
- Exame criminológico obrigatório
- Novatio legis in pejus
- Irretroatividade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Execução criminal. Progressão de regime. Lei nº 14.843/24. Exame criminológico obrigatório. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República. Regimental não provido.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte de que a exigência de exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/24, constitui norma penal mais gravosa, sendo vedada sua aplicação a fatos anteriores a sua vigência, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição da República.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.