STJEDcl no AgInt no AREsp 3.140.363
Homologação de testamento público: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Homologação de testamento público
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rediscussão do julgado
- Multa por embargos protelatórios
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, originado de procedimento de homologação de testamento público. A parte recorrente sustenta nulidade do procedimento por ausência de citação dos herdeiros, impossibilidade de inventário extrajudicial diante da existência de testamento e dissenso entre herdeiros e negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias suscitadas. Em contrarrazões aos aclaratórios, foi requerida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às alegações de nulidade por ausência de citação dos herdeiros, regularidade do procedimento sucessório, prequestionamento e incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão deduzida nos embargos declaratórios objetiva sanar vício interno do julgado ou apenas rediscutir matéria já decidida; e (iii) determinar se a oposição dos aclaratórios apresenta natureza protelatória apta a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente permitem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
4. A decisão judicial não incorre em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote fundamentação concisa, deixe de acolher a tese defendida pela parte ou não examine individualmente argumentos incapazes de infirmar sua conclusão.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, pois o vício sanável por embargos declaratórios consiste em incompatibilidade interna da própria decisão e não em divergência entre a solução judicial e a tese defendida pela parte.
6. Os aclaratórios que não demonstram vício previsto no art. 1.022 do CPC e apenas renovam inconformismo com fundamentos anteriormente examinados traduzem pretensão de rediscussão do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, exigindo demonstração de sua natureza manifestamente protelatória.
8. O exercício de recurso previsto em lei, ainda que fundado em argumentos reiteradamente rejeitados ou desacompanhado de fundamento novo, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou intuito procrastinatório, razão pela qual não se aplica a multa requerida pela parte embargada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.