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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.069

Tráfico de drogas: nulidades não apreciadas na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidades não apreciadas na origem
  • Supressão de instância
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as nulidades arguidas podem ser conhecidas por este Tribunal sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, a absolvição ou a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades apontadas (busca pessoal, ingresso domiciliar, ilicitude por derivação e extensão a corréus) não foram apreciadas pela instância ordinária; a ausência de manifestação impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta de tráfico para posse para uso pessoal.

5. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É imprescindível o prévio exame pelas instâncias ordinárias das nulidades invocadas, sob pena de supressão de instância.

2. O habeas corpus não se presta à apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 580

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.

Tese

1. É imprescindível o prévio exame pelas instâncias ordinárias das nulidades invocadas, sob pena de supressão de instância.

2. O habeas corpus não se presta à apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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