STJAgInt no REsp 1.794.882
Servidor público: execução de título judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Execução de título judicial
- "adiantamento de pccs"
- Base de cálculo
- Vencimentos acrescidos das vantagens permanentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. "ADIANTAMENTO DE PCCS". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DAS VANTAGENS PERMANENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, os pedidos formulados na execução do julgado por Claudelice Maciel da Silva e outros fundamentam-se no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à percepção das diferenças do adiantamento do PCCS, relativo ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
2. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para delimitar a incidência do adiantamento do PCCS apenas sobre o vencimento básico dos exequentes, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei n. 7.686/1988, que expressamente dispõe que o adiantamento ao PCCS não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. A decisão seguiu a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que limita a base de cálculo da vantagem exclusivamente ao vencimento básico, afastando a inclusão de outras vantagens remuneratórias.
3. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
4. Em relação à alegada violação do art. 40 da Lei n. 8.112/1990, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
6. Nos termos do art. 8º da Lei n. 7.686/1988, a parcela do adiantamento do PCCS será concedida levando-se em conta os valores nominais percebidos em janeiro de 1988, não tendo a lei operado quaisquer distinção ou exclusão acerca de tais valores.
7. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.