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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.239.170

Concurso público: corpo de bombeiros militar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO EM EXAME DE ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. EXERCÍCIO DO CARGO POR LONGO PERÍODO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, objetivando reverter a eliminação de candidato de concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em razão de inaptidão em exame de acuidade visual. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação, mantendo-se a validade do ato de eliminação.

II - De acordo com o que consta nos autos, verifica-se que, à época do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO/BM/2012), o Autor/Recorrente já era militar (praça) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais há 10 (dez) anos. Após a eliminação do concurso para ingresso no CFO, o Autor obteve, em 2012, a concessão de tutela antecipada para determinar matrícula no Curso de Formação (fls. 96-99), do qual logrou aprovação e foi nomeado e empossado como oficial. Em sentença publicada em fevereiro de 2021 (fls. 318-325), os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. A referida sentença foi mantida em segunda instância.

III - Não obstante os contornos jurídicos que poderiam, em tese, justificar a manutenção do acórdão recorrido, a solução da lide impõe a ponderação dos valores constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. Diante do excessivo decurso de tempo, a desconstituição da situação fática consolidada acarretaria danos irreversíveis, desproporcionais ao escopo da legalidade estrita. O Recorrente desempenha as atribuições de Oficial BM há 14 anos, amparado por medida liminar deferida em 2012, tendo alcançado, por mérito, a promoção ao posto de Capitão. Soma-se a esse histórico o período de 10 anos em que serviu como Praça, totalizando quase um quarto de século de dedicação à Corporação Militar. Sob esse prisma, a exclusão do militar após tão longo lapso temporal revela-se manifestamente desarrazoada. Ressalte-se que a patologia que motivou sua eliminação no certame, há 14 anos, não se traduziu em óbice ao exercício da função, o que é corroborado pelo seu pleno desempenho e progressão na carreira.

IV - Destarte, a reforma do julgado nesta fase implicaria prejuízo irreparável não apenas ao insurgente, mas à própria Administração Pública. A perda de um oficial treinado e experiente, somada ao ônus de abertura de novo processo seletivo para preenchimento da vaga, configuraria flagrante ineficiência administrativa e desprezo à estabilidade das relações jurídicas. Nesse cenário, em que a restauração da estrita legalidade ensejaria danos sociais superiores aos benefícios advindos da desconstituição da situação estabilizada pelo decurso do tempo, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado como medida de justiça e observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. À propósito: AgInt no REsp n. 2.138.087/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.122.138/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.039.168/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.345/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.

V - Nesse esteio, correta a decisão que, ao julgar o agravo interno em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão de fls. 876-880 e conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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