STJAgInt no AREsp 3.060.119
Competência do tribunal de origem para promover juízo de adequação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência do tribunal de origem para promover juízo de adequação
- Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROMOVER JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCABÍVEL O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a negativa de seguimento ao recurso especial na origem deu-se com fundamento na aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 872/STJ), hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal local (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021).
2. A agravante sustenta a necessidade de revisão, pelo STJ, da adequação do acórdão recorrido ao Tema repetitivo e requer a reforma da decisão agravada.
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a negativa de seguimento ao recurso especial se funda na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos; nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021).
4. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
5. "É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. [...] Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto" (AgInt no AREsp 1.581.438/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020).
6. Mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII, a).
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada na espécie, por ausência, no momento, de elementos que a justifiquem.
8. Não é cabível a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno no STJ, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.