STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.307.872
Preparo recursal: juízo de admissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Juízo de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso.
2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo, razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.
6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não realizando o devido cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.