STJAgInt no AREsp 2.697.868
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Ausência de prova da hipossuficiência econômica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula 13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ.
6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso.
7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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