STFRE 1.396.939 AgR
Servidor público: incorporação de quintos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Incorporação de quintos
- Recebimento dos valores em atraso reconhecidos na via administrativa
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395/RG. RE 1.398.756 AgR-ED-EDv-AgR. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o capítulo do pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário, invocou como razão de decidir a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 395/RG, no que se refere à possibilidade de pagamento, a servidor público, dos valores atrasados a título de quintos incorporados por decisão administrativa proferida antes da modulação dos efeitos proclamada no vinculativo da repercussão geral.
2. A parte agravante sustenta não estar o caso dos autos abarcado pela orientação externada no Tema 395/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança deduzida por servidor público a título de quintos não pagos na época própria, os quais tiveram a incorporação autorizada por decisão administrativa proferida em data anterior ao julgamento da modulação dos efeitos havida na apreciação do Tema 395/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o STF tenha decidido, em sede de repercussão geral, pela impossibilidade da incorporação de quintos em decorrência do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e o início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-48/2001 (RE 638.115, Tema 395/RG), posteriormente reconheceu ser indevida a cessação imediata do pagamento da parcela fundado em decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa.
5. Tratando-se de verba com a percepção autorizada por força de decisão administrativa proferida em data anterior à modulação dos efeitos externada no precedente vinculativo, cujos valores – não quitados – abrangem período também prévio ao ajuste no julgamento, o servidor público deve receber a quantia devida, em conformidade com o entendimento fixado pelo Plenário no RE 1.398.756 AgR-ED-EDv-AgR.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.