TSTRR 0100201-88.2021.5.01.0461
Execução: rsr decorrente de adicional de transferência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rsr decorrente de adicional de transferência
- Reflexos
- Alteração do entendimento jurisprudencial
- Modulação dos efeitos
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RSR DECORRENTE DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REFLEXOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TEMA 9 DA TABELA DE IRR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OJ N. 394 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista, em procedimento de execução, interposto pela executada contra o acórdão do TRT da 1ª Região. 2. Consta do acórdão regional que o perito contador registrou que o pedido formulado pelo exequente, na petição inicial, sobre diferenças de adicional de transferência, não contém reflexos do repouso semanal remunerado nas demais verbas. Assim, a determinação do TRT implica em potencial extrapolação do comando enunciado no título executivo. 3. Já a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem. 4. Todavia, por meio do Tema n. 9 da Tabela de IRR, o TRT alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 5. Nesse contexto, a aplicação analógica do item I da OJ n. 394 não é possível no presente caso, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2020. 6. Sob qualquer aspecto, portanto, não há que se falar em reflexos do repouso semanal remunerado decorrente do adicional de transferência sobre as demais parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação imposta pelo TRT de apuração de reflexos do repouso semanal remunerado decorrente do adicional de transferência sobre as demais parcelas de natureza salarial e determinar que a liquidação observe integralmente os limites do título executivo, no ponto. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator