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Jurisprudências

STFRcl 71.019 AgR

Critério de bonificação regional: paradigma destituído de efeito vinculante

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AFIRMATIVA. CRITÉRIO DE BONIFICAÇÃO REGIONAL. RE 614873. PARADIGMA DESTITUÍDO DE EFEITO VINCULANTE. ADI 4868. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Decisão que indefere medida liminar com fundamento na ausência de plausibilidade do direito de candidata à vaga no curso de Medicina da UFMA, sob o fundamento de que a candidata teria nota inferior às notas dos quarenta e determinados candidatos excluídos e na impropriedade da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar o cabimento da ação reclamatória em face dos paradigmas invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A viabilidade da reclamação proposta a fim de preservar a autoridade das decisões desta Corte pressupõe a existência de decisão paradigma possuidora de efeito vinculante, ou que tenha sido proferida em processo subjetivo do qual a parte reclamante tenha integrado a relação processual, uma vez que não há como exigir da autoridade reclamada a observância de determinada decisão a que não esteja submetida.

4. Ante o caráter excepcional da via reclamatória, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.

5. Como se nota, a questão ora suscitada, embora tangencie a temática de cotas, não versa política de ação afirmativa voltada à garantia da igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública (ADI 4868), mas sobre critérios de inclusão regional constante da Resolução 2648-CONSEPE/2022, materializada no edital nº 13/2024 PROENUFMA, não possuindo, assim, a necessária aderência estrita ao paradigma invocado.

6. Considerados os fundamentos do indeferimento da liminar decisão reclamada evidencia-se a ausência de identidade material entre paradigma e paragonado.

7. Em se tratando de processo paradigma que, em sede de controle de concentrado, decidiu sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo, a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto para o processamento da reclamação, não só a identidade material, mas que o ato normativo seja o mesmo - o que não ocorre no caso em tela -, uma vez que a eficácia vinculante do acórdão paradigma abrange apenas a norma objeto da ação, isso porque o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da transcendência dos motivos determinantes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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