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Jurisprudências

STFARE 1.607.513 AgR

Contas eleitorais: regularização superveniente

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Eleitoral
  • Contas eleitorais
  • Regularização superveniente
  • Quitação eleitoral
  • Registro de candidatura

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contas eleitorais. Regularização superveniente. Quitação eleitoral. Registro de candidatura. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de registro de candidatura.

2. O recorrente buscava reverter o indeferimento de sua candidatura, alegando que a regularização posterior de suas contas eleitorais, julgadas como não prestadas, deveria ser suficiente para obter a quitação eleitoral.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura, pois as contas do recorrente relativas às Eleições 2020 foram julgadas como não prestadas, e a regularização ocorreu somente após essa decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização superveniente de contas eleitorais julgadas como não prestadas é capaz de suprir o impedimento à quitação eleitoral e, consequentemente, ao registro de candidatura.

III. Razões de decidir

5. As alegações apresentadas no agravo regimental foram consideradas impertinentes e insuficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já decidida.

6. A análise sobre se a regularização posterior de contas supre o julgamento das contas como não prestadas restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso.

8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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