STJAREsp 2.819.983
Fraude à execução: adjudicação de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Adjudicação de imóvel
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Discute-se se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os dispositivos legais invocados pelo recorrente.
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação apresentada não atendeu aos requisitos legais.
4. A fraude à execução pode ser declarada independentemente de prévia análise criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar, ausência de justificativa para a doação e sua participação processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ.
5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção personalíssima, conforme precedentes desta Corte.
6. A adjudicação observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação demandariam reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.