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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.515

Contribuição patronal: extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Contribuição patronal
  • Prescrição
  • Interrupção pela citação válida
  • Exceções dos incisos II e III do art. 267 do CPC/1973
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÕES DOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/1973. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município visando ao afastamento da cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento de seus vereadores, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da União. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

II - Cinge-se a controvérsia em definir se, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, impede a interrupção da prescrição operada com a realização da citação válida no feito extinto.

III - Sobre o tema, este Tribunal Superior, ainda quando da vigência da pretérita codificação processual civil, firmou o entendimento de que, com exceção das situações descritas nos incisos II e III do art. 267, os demais casos que justificam a extinção do feito sem resolução do mérito não são aptos a afastar a interrupção da prescrição, uma vez verificada a citação válida do réu. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 733.368/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 17/9/2015; AgRg no AREsp n. 316.215/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013; AgRg no REsp 1.006.653/PR, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 14/9/2010.

IV - Assim, tendo em vista que a situação dos autos não se insere nas exceções indicadas, a extinção do feito pela verificação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não obsta o efeito interruptivo perpetrado pela citação válida, não merecendo reforma o acórdão recorrido que decidiu em conformidade com a posição adota por esta Corte Superior.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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