TSTAg-AIRR 0101044-46.2020.5.01.0022
Fase de execução: nulidade da citação por edital
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade da citação por edital
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir o mesmo fundamento apresentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista (incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Mantido, ainda que por fundamento diverso, o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator