TSTE-ED-RR 61700-49.2009.5.21.0002
Acordo coletivo de trabalho: parcelamento das verbas rescisórias
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Acordo coletivo de trabalho
- Parcelamento das verbas rescisórias
- Validade
- Não pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Forma e prazo de pagamento
- O STF traçou três balizas para a revisão judicial de normas coletivas
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE. NÃO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ART. 611-A DA CLT. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO . Discute-se a validade do acordo coletivo em que pactuado o parcelamento das verbas rescisórias, com fixação da data de pagamento da primeira parcela fora do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. A Quinta Turma negou provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho quanto à discussão sobre o cabimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em caso de pagamento parcelado das verbas rescisórias previsto em acordo coletivo de trabalho, com data de início de pagamento da primeira parcela mais de 30 dias da data do afastamento dos trabalhadores. Dispunha o § 6º do art. 477 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, que " o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento ".A norma celetista impõe o pagamento de multa a favor do empregado no caso de inobservância do disposto no § 6º desse artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de invalidar acordo firmado entre as partes prevendo o parcelamento das verbas rescisórias, uma vez que estas se tratam de direito indisponível do empregado, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Do leading case , ARE 1121633/GO, é importante traçar alguns esclarecimentos. Ficou ali decidido que a questão constitucional possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere, exceto discussão sobre validade de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica. O STF traçou três balizas para a revisão judicial de normas coletivas. A primeira se refere à equivalência entre os negociantes, em que ressaltado que "a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas" e que "os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho". A segunda trata da adoção da teoria do conglobamento. Por fim, no cerne da questão, o STF traça a diretriz sobre o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados. Tendo as partes firmado acordo coletivo estabelecendo regras sobre a forma e prazo de quitação das verbas rescisórias , não há falar em incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O diferimento da quitação das verbas rescisórias com respaldo em cláusula coletiva não possui natureza de indisponibilidade absoluta. Ressalte-se que os precedentes desta Corte, até então firmados, que declaravam a invalidade de norma coletiva em que definido o parcelamento das verbas rescisórias, fundamentavam-se no entendimento de que " o previsto no acordo coletivo é possibilitar o pagamento de forma parcial das verbas rescisórias, o que não é possível, diante da determinação do art. 477, §§ 4º e 6º, consolidado, o que determina a inafastabilidade da multa pelo atraso do pagamento das parcelas, de natureza alimentar " e de que " o pagamento em parcelas implica atraso, atraindo a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal .". Assim, faz-se necessária a revisão desse posicionamento, não apenas à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a mínima interferência do Poder Judiciário nos acordos firmados entre as partes, mas também em razão da distinção entre pagamento parcial e pagamento parcelado das verbas rescisórias. Não se pode ignorar que a finalidade do ajuste pactuado entre as partes implica afastar o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Tendo as partes disciplinado expressamente em acordo coletivo o pagamento parcelado das verbas rescisórias, e não quitação parcial, não há que se falar em multa sob o argumento de atraso ou pagamento parcial, haja vista que a regra do artigo 477, § 6º, da CLT é substituída pelo acordo, cessando quaisquer efeitos decorrentes da perda do prazo ali previsto, dada a nova situação jurídica estabelecida entre as partes , a qual impõe interferência mínima por não se transacionar direito absolutamente indisponível. O que se reveste de indisponibilidade absoluta é o direito à percepção das verbas rescisórias, cuja natureza é de norma cogente. No entanto, o prazo e a forma de pagamento não detêm esse mesmo caráter absoluto, não havendo vedação expressa ao parcelamento mediante norma coletiva. A situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se que não há qualquer redução do montante devido ao empregado, sendo válido destacar que os instrumentos coletivos gozam de status constitucional, não podendo ser desconsiderados quando tratam de direitos de disponibilidade relativa. É importante salientar que a forma de remuneração e prazo do pagamento das verbas rescisórias não constam do rol taxativo previsto no artigo 611-B da CLT, inexistindo vedação expressa à pactuação estabelecida nos autos. Por todos esses fundamentos, não estando a norma coletiva restringindo direito, haja vista ter sido transacionada apenas a forma e prazo de pagamento, sem violação do direito previsto no artigo 467, § 6º, da CLT, não se verifica infringência ao patamar mínimo civilizatório, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Mauricio Jose Godinho Delgado, e a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.
Indexação
Sucessão de Empregadores