STJAgInt nos EDcl no REsp 2.210.826
Servidor público: gratuidade de justiça
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gratuidade de justiça
- Deferimento, sem efeitos retroativos
- Impossibilidade
- Incidência
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO EM FAVOR DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE.
1. Como cediço, "[o] benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato" (REsp n. 2.017.268/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025.
2. "A isenção de custas prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85 não se aplica às ações coletivas ajuizadas por sindicatos em favor de seus associados" (AREsp n. 2.280.049/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 10/11/2025). Sobre o tema: AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/9/2019.
3. Hipótese em que, a despeito de o Sindicato autor apresentar-se como substituto processual da categoria profissional composta pelos servidores públicos de vários municípios, a subjacente demanda foi ajuizada em favor apenas dos servidores públicos vinculados ao Município de São João do Sul, ora agravado.
4. A alteração da premissa adotada pelas instâncias ordinárias - no sentido de que o sindicato autor não ajuizou a subjacente demanda em favor de toda a categoria, mas tão somente para defender direitos de parcela dos sindicalizados (servidores do Município de São João do Sul) -, passa necessariamente pela interpretação do respectivo estatuto social, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.804.696/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.372.593/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/5/2013.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.