STJAgRg no AREsp 3.355.143
Falsificação de documento particular e uso de documento falso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsificação de documento particular e uso de documento falso
- Correção das deficiências do agravo em recurso especial
- Preclusão consumativa
- Mérito do recurso especial
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A preclusão consumativa impede a correção, no agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.