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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000561-21.2023.5.13.0005

Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte pleiteou expressa manifestação sobre a alegada incapacidade parcial e permanente, a causa ocupacional da doença, o direito à estabilidade acidentária e o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Todas essas questões foram devidamente examinadas pelo TRT. Quanto à incapacidade, a Corte regional, com fundamento no laudo pericial, consignou que “não houve comprometimento expressivo na capacidade laborativa da reclamante”, pois a limitação se restringia às atividades que exigissem esforço com o punho direito. Registrou, ainda, que a própria reclamante declarou conseguir realizar todas as atividades da vida diária. No que se refere à causa das doenças, o TRT, acolhendo as conclusões periciais, reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade no punho direito e as atividades desenvolvidas na reclamada, mas afastou o nexo causal ou concausal quanto às patologias no joelho, no ombro e na coluna. Em relação à estabilidade acidentária, a Corte regional examinou a controvérsia à luz da Súmula nº 378, II, do TST e concluiu que, embora reconhecido posteriormente o nexo concausal, a patologia não apresentou repercussão suficiente para ensejar a garantia provisória de emprego ou a correspondente indenização substitutiva. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o TRT concluiu, com base no laudo pericial e nas informações prestadas pela própria reclamante, que não ficou demonstrada incapacidade para o trabalho apta a justificar o pagamento de pensão mensal, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO GENÉRICO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que em suas razões recursais a parte se limita a pleitear genericamente que “caso remotamente não reconhecida a preliminar de nulidade da decisão proferida pelo TRT de Origem, que haja um reenquadramento jurídico de fatos, a partir de uma leitura dos acórdãos proferidos” e sequer menciona o reenquadramento jurídico pretendido. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Além disso, no tema em análise, a parte não a indicou, em suas razões de recurso de revista, violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). Não preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, seja pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, seja pela ausência de fundamentação nos termos previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e negar provimento ao agravo. II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PEDIDO GENÉRICO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA¿. Brasília, 26 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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