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Jurisprudências

STJREsp 1.797.651

Disciplinar: agravamento pela autoridade julgadora de penalidade sugerida pela comissão processante

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. NECESSIDADE DE DEVIDA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que anulou ato administrativo de demissão de servidor público do INCRA/RN, determinando sua reintegração ao cargo e o restabelecimento da penalidade de suspensão de 60 dias, conforme sugerido pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A sentença de procedência foi mantida em apelação e remessa necessária, com ajustes nos consectários financeiros.

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravamento da penalidade de suspensão para demissão, realizado pela autoridade administrativa em desacordo com as conclusões da Comissão do PAD, foi devidamente motivado e se o controle judicial do ato administrativo extrapolou os limites da separação de poderes.

3. O acórdão recorrido não apresenta vício de fundamentação, tendo decidido de forma integral e suficiente a controvérsia, discutindo expressamente a insuficiência da motivação administrativa no agravamento da pena sugerida pela Comissão do PAD.

4. A autoridade administrativa pode agravar a penalidade sugerida pela Comissão do PAD, conforme o art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, desde que devidamente motivada. No caso, a origem constatou a ausência de motivação suficiente para justificar o agravamento da penalidade.

5. A pretensão recursal da União carece de dialeticidade, ao não impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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