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Jurisprudências

TSTROT 80033-76.2019.5.22.0000

Desistência do recurso: desistência do recurso ordinário acolhida, reputando-se prejudicado o exame do apelo

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento daquela demanda, sob o fundamento de que " A inserção em regime jurídico-administrativo do servidor admitido sem concurso antes de 5.10.1983 está condicionada à aprovação em concurso público (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º) ". 2. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. 3. Após a liberação do processo à pauta para apreciação do recurso ordinário, o Recorrente apresentou petição manifestando a desistência do recurso ordinário. 4. Acolhe-se a desistência do recurso ordinário (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput , do CPC de 2015). Desistência do recurso ordinário acolhida, reputando-se prejudicado o exame do apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a desistência do recurso ordinário, em conformidade com o art. 118, V, do RITST e na forma dos arts. 200 e 998, caput, do CPC de 2015, reputando prejudicado o exame do apelo. Custas e honorários advocatícios, conforme decidido no acórdão recorrido. Determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis, com baixa nos registros.

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