TSTRR 0000366-44.2025.5.18.0161
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Mandato com assinatura eletrônica sem autenticação do icp-brasil
- Inexistência do documento
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO DO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a irregularidade da representação processual e não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de o substabelecimento apresentado ter sido subscrito eletronicamente mediante a utilização da plataforma “DocuSign”, a qual não ostenta a condição de autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Com efeito, a procuração ou substabelecimento assinado por plataforma digital sem vínculo com a ICP Brasil, deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo ao recorrente para regularizar o vício de representação, nos moldes do entendimento da Súmula nº 383, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator