STJAgInt no AREsp 2.968.009
Decisão da presidência do STJ: ausência de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal supostamente violado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decisão da presidência do STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Razões recursais genéricas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta ter indicado dispositivo de lei federal violado e realizado o cotejo analítico do dissídio.
2. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal violado ou cuja vigência teria sido negada, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A mera menção genérica a artigos de lei ou dissertação sobre atos normativos não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial consistente na indicação específica do comando legal tido por violado, exigência reforçada pela natureza vinculada do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.