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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.222

Desapropriação: inadmissão do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foi julgada procedente a ação de reintegração de posse cumulada com demolição, para reintegrar a autora na posse do bem público e ordenar ao réu a demolição das acessões e benfeitorias, além da condenação em despesas processuais e honorário.

2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inadequação da via para análise da suposta ofensa a dispositivo constitucional; (b) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa aos 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41; (c) pela não demonstração do maltrato à lei federal; (d) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (e) pelo não preenchimento dos requisitos do aventado dissenso pretoriano (arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não a refutou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou os esteios dos itens "b" e "c". Incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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