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Jurisprudências

STJREsp 2.175.420

Horas extras reconhecidas na justiça do trabalho

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras reconhecidas na justiça do trabalho
  • Competência da justiça comum
  • Legitimidade passiva do patrocinador
  • Recomposição da reserva matemática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

RECURSO DE BB: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA N. 936/STJ. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS N. 955 E 1.021/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.

2. Reconhecidas as verbas trabalhistas pela Justiça do Trabalho, a demanda posterior que busca sua repercussão no benefício de previdência complementar insere-se na competência da Justiça Comum, nos termos do Tema n. 190/STF. O patrocinador possui legitimidade passiva quando lhe é atribuída responsabilidade por ato ilícito com repercussão no benefício, conforme a ressalva estabelecida no Tema n. 936/STJ.

3. A pretensão de revisão do benefício e de correspondente recomposição da reserva matemática surgiu com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu as verbas remuneratórias.

4. Não há enriquecimento sem causa quando a condenação do patrocinador corresponde a sua cota de custeio e a apuração do aporte é remetida à liquidação mediante cálculo atuarial.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE MARIO: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO AO PATROCINADOR. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DIVISÃO PARITÁRIA. REGULAMENTO DO PLANO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR E REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e reafirma, nos embargos de declaração, a divisão paritária entre participante e patrocinador.

2. A pretensão de atribuir exclusivamente ao patrocinador a recomposição da reserva matemática, afastando a parcela atribuída ao participante, exige a interpretação das regras regulamentares do plano e o reexame das premissas fáticas acerca do custeio e da formação da reserva, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. O reconhecimento da responsabilidade do patrocinador pela recomposição da reserva não implica, por si só, a transferência integral do custeio, inexistindo, nos dispositivos legais invocados, fundamento suficiente para afastar a divisão estabelecida pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RECURSO DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Não tendo a agravante infirmado o fundamento sobre a impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação de normas infralegais, permanece incólume fundamento suficiente para obstar o processamento do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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