STJAgInt no AREsp 3.168.624
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Servidor público
- Reajuste de 3,17%
- Fundamento
- Impugnação concreta
- Ausência
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastar os fundamentos da decisão agravada. O agravante não demonstrou, ponto a ponto, como os fundamentos da decisão agravada estariam equivocados, limitando-se a rearticular teses de mérito e a invocar, de modo genérico, a necessidade de revolvimento probatório, sem indicar qual fato ou prova teria sido indevidamente reexaminado.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.