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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.825

Negativa de prestação jurisdicional: cessão de créditos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cessão de créditos
  • Cláusula pro solvendo
  • Responsabilidade do cedente
  • Título executivo
  • Certeza, liquidez e exigibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à necessidade de perícia contábil, à suficiência da documentação que instrui a execução e à aplicação dos arts. 295 e 297 do Código Civil. Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, ao argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sem interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses suscitadas pela recorrente; (ii) saber se a análise da responsabilidade da cedente, da cláusula pro solvendo e da cobrança dos títulos demanda interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) saber se a revisão das conclusões relativas à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à necessidade de perícia contábil exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e ao alcance das cláusulas de responsabilidade pro solvendo, de regresso e de solidariedade, bem como quanto à possibilidade de cobrança dos títulos inadimplidos, demandaria nova interpretação das disposições contratuais firmadas entre as partes, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.

6. Do mesmo modo, afastar a conclusão de que a execução está instruída com documentos suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, ou reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil, exigiria a reavaliação dos elementos documentais e das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de afastar a responsabilidade da cedente pelo inadimplemento dos créditos, limitar o valor da obrigação ou reconhecer a ausência de título executivo hígido não pode ser acolhida sem a reinterpretação do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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