STJAgInt no AREsp 2.774.952
Reconsideração da decisão da presidência: indicação de dispositivo de lei federal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão da presidência
- Indicação de dispositivo de lei federal
- Demonstração
- Afastamento da súmula n. 284 do STF
- Intempestividade de embargos de declaração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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