STJAREsp 3.159.000
Reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial
- Aposentadoria
- Sentença extinta sem resolução do mérito
- Nulidade por citra petita reconhecida pelo tribunal de origem
- Insuficiência probatória
- Valoração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE POR CITRA PETITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a determinados períodos e julgou improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, o TRF4 reconheceu a nulidade da sentença por citra petita, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do labor urbano nos períodos controvertidos por insuficiência probatória, reconhecendo, contudo, a especialidade do período de 08/06/1983 a 31/12/1983. O valor da causa foi fixado em R$ 122.231,02 (cento e vinte e dois mil, duzentos e trinta e um reais e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não tendo o acórdão recorrido adotado a tese que o recorrente pretende impugnar, as razões do recurso especial dissociam-se dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.