Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.257.634

Procedimento ordinário: morosidade na análise e julgamento do processo administrativo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa (28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl. 303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve a sentença.

II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA, no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024, inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19.

III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da marcha processual

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.