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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.982.531

Improbidade administrativa: aplicação retroativa

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Aplicação retroativa
  • Princípio da continuidade típico-normativa
  • Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto
  • Expressa tipificação da conduta no inciso v do art. 11 da lia
  • Adequação das sanções aplicadas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a imposição da perda da função pública e suspensão de direitos políticos ao agente que pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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