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Jurisprudências

STJAREsp 3.277.668

Apelações: propriedade industrial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÕES. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. USO INDEVIDO. PRODUTOS CONTRAFEITOS. FATO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR. LOJISTAS, BOXES E STANDS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte, em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

4. A administradora de centro de comércio popular que permite infração a marca registrada e estimula a violação do direito de propriedade industrial (contrafação) por parte dos lojistas que alugam seus stands e boxes torna-se corresponsável pelo dano ilícito cometido pelos terceiros cessionários dos espaços de seu estabelecimento.

5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.

6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.

7. Agravos de REDE SERVIÇOS DE GESTÃO E REORGANIZAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. e de J. CHOO LIMITED, MICHAEL KORS (SWITZERLAND) INTERNATIONAL GMBH E GIANNI VERSACE S.R.L. conhecidos para não conhecer dos recursos especiais, e agravo de MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E JMV ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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