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Jurisprudências

TSTAR 1000207-20.2024.5.00.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. NÃO ADMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória originária buscando a desconstituição da decisão monocrática proferida em ação rescisória no âmbito desta Subseção Especializada em que se homologou o acordo entre autor e réus e extinguiu o feito com resolução de mérito. A tese autoral é, em suma, de que o Regimento Interno desta Corte impõe ao órgão colegiado a homologação de avenças (art. 88, II, do RITST), não podendo ter sido realizada de forma unipessoal pelo Relator por absoluta incompetência funcional. II – Antes de adentrar no mérito, observa-se que há evidente ilegitimidade ativa do demandante nesta ação rescisória. Isto porque o ora autor não atuou como autor ou como réu na ação trabalhista primeva, tampouco na ação rescisória subjacente. III – Ao contrário, o ora autor é litigante em processo cível, em trâmite perante o juízo comum de outra comarca. Aduziu ser interessado na presente causa porque o acordo homologado na ação rescisória matriz desfez “a coisa julgada material produzida pelo acórdão que invalidou a hasta pública, circunstância que implicou, ipso factum, na restauração da validade e eficácia da arrematação nulificada”. Requereu, ao final, “seja julgada procedente a ação, para o fim de rescindir a decisão que homologou o acordo firmado nos autos da anterior ação rescisória, com o decorrente restabelecimento do acórdão transitado em julgado, que julgou procedente os embargos à arrematação, retornando-se as partes ao status quo ante.” IV – Conclui-se que o interesse do ora autor é exclusivamente patrimonial, pois é credor dos corréus em ação de execução cível e busca tão-somente um novo praceamento dos imóveis penhorados, a fim de ver satisfeita sua própria execução em trâmite perante aquele juiz cível. Contudo, esta Corte Superior tem o firme entendimento de que o interesse econômico não confere legitimidade ativa ao terceiro para o ajuizamento da ação rescisória. Dessa forma, observa-se que, em se tratando de terceiro dotado de interesse meramente econômico, como é o caso, há evidente ilegitimidade ativa ad causam do autor, visto que sua situação jurídica não se enquadra nas hipóteses do art. 967 do CPC de 2015. Precedentes. Ação rescisória não admitida por ilegitimidade “ad causam” do autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não admitir a presente ação rescisória por ausência de legitimidade ad causam do autor, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicada a análise da antecipação de tutela. Custas fixadas em desfavor do autor, de cujo recolhimento fica isento ante a gratuidade de justiça aqui concedida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do CPC/2015. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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