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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010093-38.2023.5.15.0013

Empregado público: dispensa motivada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS. NULIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou nula a dispensa da parte reclamante, ante a constatação de que a reclamada apresentou como motivos da dispensa a baixa produtividade, a ausência de interesse no trabalho, falta de colaboração com a equipe, sem, contudo, comprovar a veracidade dos motivos apresentados. II. Tal como proferido, o acórdão regional está em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, de que a hipótese destes autos configura distinção em relação à matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.022, pois não se trata de simples exame acerca do dever de motivar a demissão, mas de análise, à luz da teoria dos motivos determinantes, da real subsistência dos motivos sobre os quais se fundou o desligamento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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