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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.187.028

Execução: expedição de ofícios ao caged e ao INSS para subsidiar penhora de verbas remuneratórias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E AO INSS PARA SUBSIDIAR PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se requereu a expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de subsidiar pedido de penhora parcial de rendimentos.

2. Na decisão singular, consignou-se a incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica) e 7/STJ (reexame de fatos e provas). O agravante sustenta o afastamento desses óbices, afirma ser a controvérsia estritamente de direito e requer o conhecimento do recurso especial e a autorização das diligências executivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, demonstrando impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de demonstração da utilidade da expedição de ofícios - não impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à utilidade da diligência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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