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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.349.385

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial quanto à inexistência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar teses meritórias (continuidade delitiva ampla, afastamento de reformatio in pejus e redução da pena-base), sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, nem indicar omissão relevante do acórdão recorrido apta a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (Súmula n. 83/STJ) e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal). A decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, em razão da falta de impugnação específica a todos os fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à inexistência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal e à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; e (ii) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco da solução adotada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A mera reiteração de teses de mérito (continuidade delitiva, afastamento de reformatio in pejus e redução da pena-base) não supre a exigência de impugnação específica dos óbices processuais, nem evidencia omissão relevante apta a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 7. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável ao agravo regimental na hipótese de ausência de impugnação específica.

8. Mantêm-se os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não afastados por argumentação efetiva, concreta e contemporânea, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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