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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.654

Apreensão de carga: totalidade da mercadoria

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA. TOTALIDADE DA MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado para assegurar o depósito em favor dos impetrantes durante processo administrativo, bem como para anular ato administrativo que apreendeu a totalidade da mercadoria. Na sentença, foi concedida a segurança, confirmando a liminar. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.

II - Em relação à alegada violação dos arts. 25, 70, § 1º, 72, II e IV da Lei n. 9.605/1998 e do art. 47, § 1º do Decreto n. 6.514/2008, o entendimento da Corte Estadual foi no sentido de que "a apreensão efetivada pela autoridade coatora deve restringir-se à madeira que não possui documentos ou autorização, sendo ilegal o ato que abrange toda a carga", autorizando a liberação da parte regular da carga de madeira retida, com base em precedentes de jurisprudência estadual.

III - Diante desse entendimento, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior a respeito da questão, segundo o qual a "madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida" (REsp 1.693.917/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2020.)

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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