STJAgInt no AREsp 2.986.235
Servidor público: improcedência na origem por prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Improcedência na origem por prescrição
- Inviabilidade de exame na via especial
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR PRESCRIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA em desfavor do ora Agravada julgada improcedente por prescrição
2. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da Agência.
3. Nesta Corte, decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.