STJAgInt no REsp 2.218.651
Código de processo civil de 2015: aplicabilidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código de processo civil de 2015
- Aplicabilidade
- Ausência de violação do art. 1.022, II, do citado codex
- Requisitos do tema n. 106/STJ
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CITADO CODEX. REQUISITOS DO TEMA n. 106/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 2º, § 1º, 4º, 5º e 7º, I E II, DA LEI N. 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação ao art. 371 do Código de Processo Civil; e (iii) ausência de pré-questionamento dos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º e 7º, I e II, da Lei n. 8.080/1990, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
II - Não verificada omissão nos acórdãos proferidos pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência da prova da necessidade e da urgência do procedimento cirúrgico, bem como da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.