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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.540

Auto de infração: prescrição intercorrente reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Auto de infração
  • Prescrição intercorrente reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Despacho de mero expediente que não tem esse condão
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ocorrência da prescrição intercorrente
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero expediente. Precedentes.

2. Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3 (três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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