STJAgInt no AREsp 3.259.273
Colisão com animal silvestre: inaplicabilidade da tese fixada para animais domésticos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Colisão com animal silvestre
- Inaplicabilidade da tese fixada para animais domésticos
- Responsabilidade objetiva da concessionária
- Teoria do risco administrativo
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. COLISÃO COM ANIMAL SILVESTRE. TEMA REPETITIVO N. 1.122/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade de concessionária de rodovia por danos decorrentes de acidente causado por animal silvestre em pista de rolamento.
2. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.122/STJ, relativa à responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados pela presença de animais domésticos nas rodovias, não se aplica automaticamente às hipóteses envolvendo animais silvestres. Precedentes.
3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público submete-se à teoria do risco administrativo, admitindo excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os prejuízos suportados pela parte autora, concluindo pela responsabilização da concessionária.
5. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.