TSTRR 1001295-92.2018.5.02.0018
Correção monetária: índice aplicável
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Honorários sucumbenciais
- Julgamento da ADI 5.766/DF pelo supremo tribunal federal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 1.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . 2.1 - Hipótese em que a reclamada apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia deixou de acrescer 30% sobre o valor majorado da condenação, mesmo após a intimação para a complementação da garantia. 2.2 - O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-0010657-94.2023.5.03.0063, publicado no DEJT de 12/08/2025, reafirmou a jurisprudência de "A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015". Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da benesse, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada no tema relativo ao índice de correção monetária, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), quantia esta que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo.
Indexação
Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional