STJAgInt nos EDv na Pet 17.022
Ministro: impedimento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ministro
- Impedimento
- Acórdão embargado
- Inadequação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTRO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
1. "É manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância" (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.).
2. Hipótese em que o Ministro Presidente, que participou do julgamento na Turma, não está impedido de julgar os respectivos embargos de divergência.
3. "São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC)" (AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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