STJAgInt no AREsp 3.070.382
Estatuto do idoso: assistência judiciária gratuita
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Estatuto do idoso
- Assistência judiciária gratuita
- Reinterpretação de cláusulas estatutárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a instituição presta serviços de saúde gerais e indistintos, sem atuação especializada direcionada às pessoas idosas. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Entendimento diverso a respeito das cláusulas do estatuto social e da natureza do atendimento prestado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.