STJAgInt no AREsp 3.162.145
Dano moral decorrente de matéria jornalística: revisão de premissas fáticas e do valor indenizatório
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral decorrente de matéria jornalística
- Revisão de premissas fáticas e do valor indenizatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo impugnação específica e integral a todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável afastar os óbices aplicados pela origem quanto à necessidade de reexame de fatos e provas para redimensionar a responsabilidade civil e revisar o valor dos danos morais, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria e exige cotejo analítico apto, não atendido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.