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Jurisprudências

TSTRR 101213-14.2018.5.01.0051

Cumprimento da decisão proferida pelo supremo tribunal federal na reclamação constitucional nº 86.032/RJ

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 86.032/RJ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 86.032/RJ ajuizada pelo Município agravante, em que era objeto o acórdão prolatado por esta Oitava Turma, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância dos critérios fixados na ADC nº 16/DF, no RE nº 760.931/DF (Tema nº 246 da Repercussão Geral) e no RE nº 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 da Repercussão Geral). Diante disso, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do respectivo nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em razão da decisão proferida na Reclamação nº 86.032/RJ pelo Supremo Tribunal Federal; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Município por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o Município reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Indexação

Ente Público; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Ônus da Prova

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