TSTRRAg 11045-96.2019.5.03.0140
Índice de correção monetária e juros de mora: prescrição
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Prescrição
- Diferenças de comissões
- Descumprimento do pactuado
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Comissões
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - COMISSÕES. PRÊMIO PELO ALCANCE DE METAS - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função, composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir outras parcelas de natureza salarial, a exemplo da verba de representação . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSÕES E PREMIAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO – INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, firmou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). Dessa forma, não há mais dúvidas sobre a aplicabilidade da referida legislação aos contratos em curso no momento de sua vigência. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Verba de representação. Reflexos na gratificação de função. Previsão em norma coletiva" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a integração da parcela verba de representação no cálculo da gratificação de função, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento da ADI 5.766 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; V - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; VI - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos demais tópicos.
Indexação
Comissão; Gratificação; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Gratificação de Função; Prescrição; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho