STJAgInt no RMS 47.118
Título executivo trânsito em julgado: juros de mora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Título executivo trânsito em julgado
- Juros de mora
- Parâmetros
- Alteração
- Possibilidade
- Observância imediata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982-RG/ES (Tema 1.170/STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
2. Hipótese em que a decisão agravada destoa da orientação fixada pelo STF em repercussão geral.
3. Juízo de retratação efetuado. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 3.045/3.051, negar provimento ao recurso ordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para, reconsiderando a decisão agravada de fls. 3.045/3.051, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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