STJAgRg no HC 1.095.516
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Corrupção de menores
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.